Olá pessoal,
Segue link com documentos importantes do MEC sobre a Educação Inclusiva na Educação Infantil:
https://docs.google.com/folder/d/0B7-_ZeYyd73kaWU1NVJZbzdSNy0zLVh5VG1aaEkxZw/edit
Vale a pena!
O Blog da Educação Infantil do Município de Salvador, tem como objetivo divulgar ações realizadas na Educação Infantil da Rede Municipal de Salvador, refletir e trocar experiências sobre Educação Infantil.
terça-feira, 30 de abril de 2013
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Olá pessoal,
Fiquem atentos à 11ª Semana de Ação Mundial (21/04 à 28/04) da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, cujo tema é:
Participem!
Fiquem atentos à 11ª Semana de Ação Mundial (21/04 à 28/04) da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, cujo tema é:
Nem herói, nem culpado. Professor tem de ser valorizado!
Ter bons educadores e educadoras é um direito da sociedade
Acessem o site:
https://semanaacaomundial2013.wordpress.comParticipem!
> Gestão Escolar
> Gestão da aprendizagem
> Planejamento pedagógico
Educação Infantil
A criança precisa de tempo livre para brincar?
Pergunta enviada por Rita de Cássia, São Mateus, ES
É importante que os pequenos tenham períodos em que possam desenvolver a autonomia e a socialização. O tempo livre para brincar no pátio da escola se enquadra aí. Sob a supervisão - não a imposição - de adultos, eles escolhem as brincadeiras de que gostam e interagem com os colegas. O recreio, como tudo o que faz parte da rotina escolar, deve ser visto como mais um momento de aprendizagem e precisa ser planejado. Cabe ao educador preparar o espaço e disponibilizar materiais de modo a ofertar às crianças oportunidades de criar brincadeiras e participar delas. Você e os demais professores podem se revezar para acompanhar a turma no intervalo. Quem estiver no pátio deve observar a garotada e sugerir opções de brincadeira: jogar amarelinha ou bola, pular corda, cantar, trocar figurinhas etc. Esse ambiente lúdico vai contribuir com o desenvolvimento cognitivo, social, físico e motor de todos.
Heloisa indica
Para saber mais sobre o universo das brincadeiras infantis, sugiro o livro A Arte de Brincar - Brincadeiras e Jogos Tradicionais, da educadora e antropóloga paulista
É importante que os pequenos tenham períodos em que possam desenvolver a autonomia e a socialização. O tempo livre para brincar no pátio da escola se enquadra aí. Sob a supervisão - não a imposição - de adultos, eles escolhem as brincadeiras de que gostam e interagem com os colegas. O recreio, como tudo o que faz parte da rotina escolar, deve ser visto como mais um momento de aprendizagem e precisa ser planejado. Cabe ao educador preparar o espaço e disponibilizar materiais de modo a ofertar às crianças oportunidades de criar brincadeiras e participar delas. Você e os demais professores podem se revezar para acompanhar a turma no intervalo. Quem estiver no pátio deve observar a garotada e sugerir opções de brincadeira: jogar amarelinha ou bola, pular corda, cantar, trocar figurinhas etc. Esse ambiente lúdico vai contribuir com o desenvolvimento cognitivo, social, físico e motor de todos.
Heloisa indica

quinta-feira, 11 de abril de 2013
Sites importantes para acesso constante, pois trazem informações do segmento da Educação Infantil:
www.mieib.org.br
http://www.uncme.com.br/
http://www.avante.org.br/
www.ceap.org.br
www.faced.ufba.br
http://rodagiganteinfancia.wordpress.com/
http://forumgauchoeducacaoinfantil.blogspot.com.br/
http://www.blogproinfanciabahia.wordpress.com/
Boas leituras/pesquisas!
www.mieib.org.br
http://www.uncme.com.br/
http://www.avante.org.br/
www.ceap.org.br
www.faced.ufba.br
http://rodagiganteinfancia.wordpress.com/
http://forumgauchoeducacaoinfantil.blogspot.com.br/
http://www.blogproinfanciabahia.wordpress.com/
Boas leituras/pesquisas!
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Segue, abaixo, a Lei 12.796 de 4 de abril de 2013, sancionada pela presidente, que altera a LDB 9394/96, onde a
Educação Infantil está regulamentada com definição de n° de dias
letivos, frequência, avaliação e carga horária diária.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação
e dar outras providências.
|
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
“Art. 3o
...........................................................................
..............................................................................................
XII
- consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR)
“Art. 4o
..........................................................................
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino
fundamental;
c) ensino
médio;
II - educação infantil gratuita às
crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade própria;
..............................................................................................
VIII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................”
(NR)
“Art.
5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o
O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear
anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................”
(NR)
“Art.
6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças
na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
“Art.
26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.” (NR)
“Art. 30.
........................................................................
..............................................................................................
II
- pré-escolas, para
as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
“Art.
31. A educação infantil
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas)
horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4
(quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral;
IV - controle de frequência pela instituição de
educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento)
do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar
os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)
“Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 60.
.......................................................................
Parágrafo
único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.” (NR)
“Art.
62. A formação
de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................
§
4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão
mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de
docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5o
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública
mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
§ 6o
O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE.
§ 7o
(VETADO).” (NR)
“Art.
62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do
art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível
médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o
caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena
ou tecnológicos e de pós-graduação.”
“Art. 67.
........................................................................
..............................................................................................
§
3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de
cargos dos profissionais da educação.” (NR)
“Art. 87.
.......................................................................
..............................................................................................
§
2º (Revogado).
§ 3o
...............................................................................
I
- (revogado);
..............................................................................................
§
4º (Revogado).
...................................................................................”
(NR)
“Art.
87-A. (VETADO).”
Art. 2o
Revogam-se o §
2º, o inciso
I do § 3º e o §
4o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril
de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Aloizio Mercadante
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013
quinta-feira, 4 de abril de 2013
Vejam quantas informações e sugestões importantes para os bebês nas creches!
Apresentação dos alimentos aos bebês da creche:
http://revistaescola.abril.com.br/creche-pre-escola/apresentacao-alimentos-aos-bebes-689433.shtml
Desafios corporais para bebês:
Construção de uma biblioteca com e para crianças
menores de 3 anos:
http://revistaescola.abril.com.br/creche-pre-escola/construcao-biblioteca-criancas-menores-3-anos-643174.shtml
Reunião com familiares na creche:
Exploração de texturas e melecas:
Higiene: os cuidados essenciais na creche:
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